Apresentamos uma síntese de nosso diferencial:
• CURSOS PARA TODO BRASIL E EXTERIOR;
• CURSOS FLEX COM AULAS 90% PRÁTICAS;
• CERTIFICADO VÁLIDO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL E INTERNACIONAL;
• PAGAMENTO FACILITADO, COM PARCELAMENTO;
• CORPO DOCENTE ALTAMENTE QUALIFICADO E PREPARADO;
• SUPORTE EM AULAS ESPECÍFICAS E INDIVIDUALIZADAS;
• CARTEIRA DE ESTUDANTE PARA COMPRA DE COSMÉTICOS COM DESCONTOS;
• MATRÍCULAS ABERTAS PARA ALUNOS A QUALQUER DIA DO ANO (MATRICULAS 365 DIAS);
• CURSOS INTENSIVOS -MENOR DURAÇÃO (MANHÃ, TARDE,NOITE ,SÁBADOS, PERÍODOS INTEGRAL);
• PARCERIA COM CLINICAS E INDICAÇÃO PARA O ALUNO ESTAGIAR NO MERCADO DE TRABALHO ANTES MESMO DE FINALIZAR O CURSO;
• AULA EXPERIMENTAL GRATUITA COM AGENDAMENTO EM NOSSA SECRETARIA;
Conheça nossa escola e teremos grande prazer em recebê-lo!
Abraços Equipe Interage!
sexta-feira, 16 de março de 2012
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
ESCOLA DE ESTÉTICA INTERAGE VITÓRIA-ES
CURSOS PARA TODO BRASIL E EXTERIOR.
CURSO DERMATICISTA
A associação do profissional Esteticista á outros profissionais da área médica está cada vez mais evidente e aceita por grandes parcerias de trabalhos com seriedade e sucesso, para que esta união seja de total credibilidade é grande a importância e preparação dos profissionais Esteticistas Faciais e Corporais para atuar nesta parceria.
A escola Interage sempre inovando e se destacando a frente no mercado traz a seus alunos o curso Dermaticista que trata-se de uma Especialização Profissionalizante que possibilita ao futuro profissional de Estética a atuação nas áreas de Estética Facial e Corporal com qualificações adicionais para atuação junto á área médica (Dermatologistas, Cirurgiões Plásticos, entre outras especialidades.
Este curso possui uma ampla abordagem que traz conhecimentos terapêuticos e modernos na área de Estética, atualizados de acordo com a legislação dos Órgãos Setoriais Vigentes.
O curso Dermaticista contém aulas práticas e teóricas, com estudos de caso, simulações de programas de tratamento, visita a Laboratórios de Anatomia e Microbiologia de faculdades, apresentação de workshops de linhas cosméticas, eletroterápicas e estágio supervisionado em todas as disciplinas apresentadas.
A profissional Dermaticista formada pela Escola Interage já conquistou seu espaço no mercado de trabalho. As alunas têm a chance de serem indicadas á empregos ainda durante sua formação para já saírem do curso inseridas no mercado de trabalho.
Este curso recebe diariamente diversas indicações de empresas e profissionais médicos para a especialização de seus funcionários.
Venha você também conquistar uma carreira sólida de sucesso!
Modalidades
Dermaticista Completo
Dermaticista Facial
Dermaticista Corporal
CONTEUDO PROGRAMATICO DO CURSO
Carga Horária 730 horas*
Apresentação
Presencial e Semipresencial.
Conteúdo Programático Dermaticista
A Dermaticista e a Ética
Biossegurança e Noções de Primeiros Socorros
Noções de Marketing e Empreendedorismo
Fisiologia Geral do Corpo Humano
Noções de Nutrição Alimentar
Biotipos Cutâneos
Patologias Estéticas Faciais
Patologias Estéticas Corporais
Acne e Tratamentos pra Acne
Envelhecimento Cutâneo e Tratamentos Rejuvenescedores
Discromias e Tratamento para Discromias
Hidratação e Nutrição Tecidual
FEG e tratamentos pro FEG
Flacidez e Tratamento para Flacidez
Gordura Localizada e Tratamento para Gordura Localizada
Estrias e Tratamento para Estrias
Limpeza de Pele
Peelings Físicos, Mecânicos, Químicos e Enzimáticos
MATRICULAS ABERTAS! E-MAIL SECRETARIA: interage.secretaria@hotmail.com
CURSO DERMATICISTA
A associação do profissional Esteticista á outros profissionais da área médica está cada vez mais evidente e aceita por grandes parcerias de trabalhos com seriedade e sucesso, para que esta união seja de total credibilidade é grande a importância e preparação dos profissionais Esteticistas Faciais e Corporais para atuar nesta parceria.
A escola Interage sempre inovando e se destacando a frente no mercado traz a seus alunos o curso Dermaticista que trata-se de uma Especialização Profissionalizante que possibilita ao futuro profissional de Estética a atuação nas áreas de Estética Facial e Corporal com qualificações adicionais para atuação junto á área médica (Dermatologistas, Cirurgiões Plásticos, entre outras especialidades.
Este curso possui uma ampla abordagem que traz conhecimentos terapêuticos e modernos na área de Estética, atualizados de acordo com a legislação dos Órgãos Setoriais Vigentes.
O curso Dermaticista contém aulas práticas e teóricas, com estudos de caso, simulações de programas de tratamento, visita a Laboratórios de Anatomia e Microbiologia de faculdades, apresentação de workshops de linhas cosméticas, eletroterápicas e estágio supervisionado em todas as disciplinas apresentadas.
A profissional Dermaticista formada pela Escola Interage já conquistou seu espaço no mercado de trabalho. As alunas têm a chance de serem indicadas á empregos ainda durante sua formação para já saírem do curso inseridas no mercado de trabalho.
Este curso recebe diariamente diversas indicações de empresas e profissionais médicos para a especialização de seus funcionários.
Venha você também conquistar uma carreira sólida de sucesso!
Modalidades
Dermaticista Completo
Dermaticista Facial
Dermaticista Corporal
CONTEUDO PROGRAMATICO DO CURSO
Carga Horária 730 horas*
Apresentação
Presencial e Semipresencial.
Conteúdo Programático Dermaticista
A Dermaticista e a Ética
Biossegurança e Noções de Primeiros Socorros
Noções de Marketing e Empreendedorismo
Fisiologia Geral do Corpo Humano
Noções de Nutrição Alimentar
Biotipos Cutâneos
Patologias Estéticas Faciais
Patologias Estéticas Corporais
Acne e Tratamentos pra Acne
Envelhecimento Cutâneo e Tratamentos Rejuvenescedores
Discromias e Tratamento para Discromias
Hidratação e Nutrição Tecidual
FEG e tratamentos pro FEG
Flacidez e Tratamento para Flacidez
Gordura Localizada e Tratamento para Gordura Localizada
Estrias e Tratamento para Estrias
Limpeza de Pele
Peelings Físicos, Mecânicos, Químicos e Enzimáticos
MATRICULAS ABERTAS! E-MAIL SECRETARIA: interage.secretaria@hotmail.com
ESCOLA DE ESTÉTICA INTERAGE
Regulamentação da Profissão – LEI Nº 12.592 de 18.01.2012
Prezadas alunas,
Mediante o grande número de e-mails, telefonemas e dúvidas pertinentes a Lei Federal nº 12.592/12, a Escola Interage no uso de suas atribuições esclarece em nota oficial.
Nós, Equipe Interage, gostaríamos de manifestar a alegria e satisfação sobre a publicação e decreto da Regulamentação da Profissão, Lei Nº 12.592 de 18 de janeiro de 2012.
Com a Lei Federal, ganhamos vários benefícios.
Todos sem distinção fizeram por merecer essa vitória, pela forma profissional como encararam este desafio. As esteticistas que acompanharam pessoalmente essa missão, pois num ato de doação, atuaram em prol da causa abrindo mão muitas vezes do merecido tempo de lazer e descanso, e/ou conciliando compromissos e responsabilidades, conseguiram produzir amplo resultado.
REGULARIZAÇÃO DA PROFISSÃO
A regularização da profissão traz vantagens, mas também traz obrigações e com isso, o profissional deve ficar atento para não se colocar à margem da lei e consequentemente sem direitos.
Como se sabe, a regularização da profissão traz benefícios diretos como oportunidades de especializações, formações mais técnicas e qualificadas, acesso a programas governamentais e linhas de crédito com menores taxas e maiores prazos, mais visibilidade para a empresa e para o profissional, direitos trabalhistas e previdenciários, além de outros, como proteção direta do profissional regularmente formado em cursos Profissionalizantes, Técnico e Tecnólogo.
Já quanto às obrigações, temos de observar o correto enquadramento do profissional e da empresa, perante a Receita Federal e Previdência Social, para pagamento das contribuições patronais empregatícias ou acerca do profissional autônomo, além ainda, dos encargos fiscais respectivos, pois só assim, a empresa e o profissional poderão se beneficiar dos direitos previdenciários e trabalhistas, bem como, dos programas de amparo ao trabalhador e à empresa.
A empresa a partir desta Lei poderá solicitar que o autônomo, apresente o seu documento comprovando a formalidade profissional, principalmente aos casos de profissionais que atendem as empresas por agendamentos.
"A Constituição, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade."
Dentre os atributos citados acima, com a nossa Lei Federal Nº 12.592/12, nós temos muito a comemorar:
"1 - O Dia Nacional de comemoração das profissões de: esteticista, cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedi cure, depilador e maquiador;
2- A Regulamentação da nossa profissão, agora sim, estamos resguardados por Lei, sem riscos de intervenções e invasão de outras profissões;
3- Todos deverão estar cientes de suas responsabilidades, pois claramente o art. 5º estabelece que: cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade."
Ou seja, caros colegas de profissão, somente com a sua Certificação Profissional de uma escola devidamente legalizada pela prefeitura e ANVISA poderá provar à sociedade que tem competência para exercer sua atividade.
Portanto caros colegas continuaremos sendo independentes profissionalmente, crescendo em união.
Finalizando para o momento, e acreditando nesta conquista que muito nos beneficiará, despedimo-nos, reiterando nosso respeito e admiração a todos que investiram e investem nessa carreira de sucesso e que nesta busca continuada escolheu a Escola de Estética Interage para abrilhantar sua carreira de sucesso.
A Escola Interage esta no aguardo conforme já informado da publicação de autorização do Curso Técnico de Estética pleiteado em 22/03/2011 conforme carta lateral ao Secretario de Educação, porém estes processos dependem da morosidade dos órgãos competentes sem nada que possamos intervir até sua publicação.
Trabalhamos com transparência, ética e dedicação e disponibilizamos a o numero de nosso processo 23/2011 SER para acompanhamento pelos alunos.
INTERAGE CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES
Escola prêmio de ensino pela prefeitura de Vitória/ES
Prezadas alunas,
Mediante o grande número de e-mails, telefonemas e dúvidas pertinentes a Lei Federal nº 12.592/12, a Escola Interage no uso de suas atribuições esclarece em nota oficial.
Nós, Equipe Interage, gostaríamos de manifestar a alegria e satisfação sobre a publicação e decreto da Regulamentação da Profissão, Lei Nº 12.592 de 18 de janeiro de 2012.
Com a Lei Federal, ganhamos vários benefícios.
Todos sem distinção fizeram por merecer essa vitória, pela forma profissional como encararam este desafio. As esteticistas que acompanharam pessoalmente essa missão, pois num ato de doação, atuaram em prol da causa abrindo mão muitas vezes do merecido tempo de lazer e descanso, e/ou conciliando compromissos e responsabilidades, conseguiram produzir amplo resultado.
REGULARIZAÇÃO DA PROFISSÃO
A regularização da profissão traz vantagens, mas também traz obrigações e com isso, o profissional deve ficar atento para não se colocar à margem da lei e consequentemente sem direitos.
Como se sabe, a regularização da profissão traz benefícios diretos como oportunidades de especializações, formações mais técnicas e qualificadas, acesso a programas governamentais e linhas de crédito com menores taxas e maiores prazos, mais visibilidade para a empresa e para o profissional, direitos trabalhistas e previdenciários, além de outros, como proteção direta do profissional regularmente formado em cursos Profissionalizantes, Técnico e Tecnólogo.
Já quanto às obrigações, temos de observar o correto enquadramento do profissional e da empresa, perante a Receita Federal e Previdência Social, para pagamento das contribuições patronais empregatícias ou acerca do profissional autônomo, além ainda, dos encargos fiscais respectivos, pois só assim, a empresa e o profissional poderão se beneficiar dos direitos previdenciários e trabalhistas, bem como, dos programas de amparo ao trabalhador e à empresa.
A empresa a partir desta Lei poderá solicitar que o autônomo, apresente o seu documento comprovando a formalidade profissional, principalmente aos casos de profissionais que atendem as empresas por agendamentos.
"A Constituição, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade."
Dentre os atributos citados acima, com a nossa Lei Federal Nº 12.592/12, nós temos muito a comemorar:
"1 - O Dia Nacional de comemoração das profissões de: esteticista, cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedi cure, depilador e maquiador;
2- A Regulamentação da nossa profissão, agora sim, estamos resguardados por Lei, sem riscos de intervenções e invasão de outras profissões;
3- Todos deverão estar cientes de suas responsabilidades, pois claramente o art. 5º estabelece que: cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade."
Ou seja, caros colegas de profissão, somente com a sua Certificação Profissional de uma escola devidamente legalizada pela prefeitura e ANVISA poderá provar à sociedade que tem competência para exercer sua atividade.
Portanto caros colegas continuaremos sendo independentes profissionalmente, crescendo em união.
Finalizando para o momento, e acreditando nesta conquista que muito nos beneficiará, despedimo-nos, reiterando nosso respeito e admiração a todos que investiram e investem nessa carreira de sucesso e que nesta busca continuada escolheu a Escola de Estética Interage para abrilhantar sua carreira de sucesso.
A Escola Interage esta no aguardo conforme já informado da publicação de autorização do Curso Técnico de Estética pleiteado em 22/03/2011 conforme carta lateral ao Secretario de Educação, porém estes processos dependem da morosidade dos órgãos competentes sem nada que possamos intervir até sua publicação.
Trabalhamos com transparência, ética e dedicação e disponibilizamos a o numero de nosso processo 23/2011 SER para acompanhamento pelos alunos.
INTERAGE CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES
Escola prêmio de ensino pela prefeitura de Vitória/ES
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Poder Executivo - LEI Nº 12.592 DE 18.01.2012
Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
Art. 2º. (VETADO).
Art. 3º. (VETADO).
Art. 4º. Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Art. 5º. É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luiz Inácio
Lucena Adams
Mensagem de Veto nº 11, de 18.01.2012 - DOU 1 de 19.01.2012
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 112, de 2007 (nº 6.846/2002 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador".
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça, da Saúde, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts 2º e 3º
"Art. 2º As atividades de que trata o art. 1º desta Lei serão exercidas pelos:
I - portadores de diploma do ensino fundamental;
II - portadores de habilitação específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas;
III - profissionais que, embora não sejam portadores de diploma ou de certificado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, estejam exercendo a profissão há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei."
"Art. 3º Para fins de aplicação dos preceitos desta Lei, o órgão competente no Brasil poderá revalidar diploma expedido em país estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei."
Razão dos vetos
"A Constituição, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Art. 1º. É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
Art. 2º. (VETADO).
Art. 3º. (VETADO).
Art. 4º. Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Art. 5º. É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luiz Inácio
Lucena Adams
Mensagem de Veto nº 11, de 18.01.2012 - DOU 1 de 19.01.2012
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 112, de 2007 (nº 6.846/2002 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador".
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça, da Saúde, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts 2º e 3º
"Art. 2º As atividades de que trata o art. 1º desta Lei serão exercidas pelos:
I - portadores de diploma do ensino fundamental;
II - portadores de habilitação específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas;
III - profissionais que, embora não sejam portadores de diploma ou de certificado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, estejam exercendo a profissão há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei."
"Art. 3º Para fins de aplicação dos preceitos desta Lei, o órgão competente no Brasil poderá revalidar diploma expedido em país estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei."
Razão dos vetos
"A Constituição, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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